Ementa
Requerente: ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 155, 156 e 386, II e
VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a sua condenação foi mantida sem prova
judicializada idônea e suficiente de autoria, amparada essencialmente em elementos
informativos e em depoimentos policiais, que não demonstrariam de forma segura a prática do
tráfico de drogas, impondo-se a absolvição em observância ao princípio ‘in dubio pro reo’.
Sustentou, subsidiariamente, que deve ser operada “a desclassificação para o crime previsto
no artigo 28 , da lei 11.343 /2006” (fl. 15, mov. 1.1).
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... os agentes narraram de forma harmônica, e com o restante do conjunto
probatório, a forma como se dera a apreensão dos entorpecentes, identificando o
apelante como o responsável pela prática do narcotráfico narrado na exordial
acusatória. Acrescentese, a isso, não haver qualquer razão para desacreditar em
tais versões, sendo meio de prova idôneo e de relevante valor, sobretudo porque
coeso com as demais provas coligidas ao caderno processual.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007707-64.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007707-64.2025.8.16.0117 Recurso: 0007707-64.2025.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 155, 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a sua condenação foi mantida sem prova judicializada idônea e suficiente de autoria, amparada essencialmente em elementos informativos e em depoimentos policiais, que não demonstrariam de forma segura a prática do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição em observância ao princípio ‘in dubio pro reo’. Sustentou, subsidiariamente, que deve ser operada “a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 , da lei 11.343 /2006” (fl. 15, mov. 1.1). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... os agentes narraram de forma harmônica, e com o restante do conjunto probatório, a forma como se dera a apreensão dos entorpecentes, identificando o apelante como o responsável pela prática do narcotráfico narrado na exordial acusatória. Acrescentese, a isso, não haver qualquer razão para desacreditar em tais versões, sendo meio de prova idôneo e de relevante valor, sobretudo porque coeso com as demais provas coligidas ao caderno processual. (...) Vale ressaltar, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que os policiais responsáveis pela abordagem tivessem qualquer animosidade pessoal contra o acusado ou intenção de vêlo injustamente condenado. Conforme consta nos autos, a equipe policial realizava patrulhamento de rotina quando, ao passar em frente a um bar conhecido pela comercialização de entorpecentes, avistou um grupo de indivíduos que, ao perceber a presença dos agentes, passou a agir de forma suspeita e demonstrar nervosismo. Diante da situação, os policiais decidiram realizar a abordagem e, ao se aproximarem, observaram que um dos sujeitos adentrou rapidamente no estabelecimento, o que motivou a ordem para que todos saíssem do local, possibilitando a realização de buscas. Durante a revista no local, foram encontradas uma arma de fogo [pistola marca Taurus, calibre 007,65mm, modelo PT57SC, n.º de série FKJ28472], diversas munições [196 unidades de calibre 22, 5 de calibre 32 e 100 de calibre 380], além de 241g (duzentas e quarenta e uma gramas) de maconha, fracionados em 11 porções. Também foi localizado dinheiro trocado em moedas diversas [18 dólares, 15 pesos e R$ 1.391,00], conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10). O proprietário do estabelecimento, ora acusado, ao ser ouvido em Juízo, admitiu ser o dono da arma de fogo e das munições. Quanto ao entorpecente, alegou ser usuário e negou a propriedade da totalidade da substância apreendida, afirmando que parte dos tóxicos pertencia a seus clientes. Todavia, as circunstâncias da apreensão, aliadas à forma como a droga estava fracionada e embalada, indicam claramente sua destinação à mercancia, de modo que a narcotraficância resta plenamente delineada. No momento da abordagem, foram encontradas outras porções de maconha junto aos demais indivíduos presentes no estabelecimento, igualmente fracionadas e embaladas de forma idêntica àquelas localizadas no bar de propriedade do réu (mov. 1.10), indicando que o denunciado havia recém-vendido as substâncias tóxicas aos clientes. Portanto, a negativa do acusado acerca do tráfico de drogas não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório coligido nos autos, sendo impassível de acatamento. (...) Pelos elementos colhidos no caderno processual conclui-se, sem sombra de dúvidas, que ALEXANDRE cometeu o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não existindo espaço para absolvição. 13. Bem por isso é que não comporta acolhida a tese de desclassificação da conduta imputada para a figura penal de posse de drogas para uso pessoal. Conquanto o recorrente negue a prática do crime delineado no caput do artigo 33 da legislação específica, alegando ser apenas usuário de entorpecentes, denota- se, indene de dúvidas, que a autoria restou suficientemente comprovada, uma vez que as provas produzidas são precisas ao apontar que o apelante mantinha em depósito substância tóxica destinada à traficância. Conforme depoimentos já transcritos no tópico acima, os agentes estatais inquiridos nos autos narraram de forma harmônica e coesa, entre si e com o restante do conjunto probatório, a forma como se dera a abordagem e a apreensão do entorpecente, o que não deixa pairar dúvidas de que o tóxico seria destinado ao consumo de terceiros. Não bastasse, a quantidade dos entorpecentes arrestados (241g de maconha fracionados em 11 porções), somados ao valor em dinheiro – em moedas estrangeiras e nacional –, igualmente apontam para a narcotraficância, além do fato de se tratar de região fortemente conhecida pela intensa comercialização de ilícitos. Por fim, é cediço que a condição de usuário não exclui, por si só, a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência dessas categorias sobre uma mesma pessoa” (fls. 6-10, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que, “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). No mesmo sentido: “(...) 5. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. (...)” (AgRg no HC n. 954.859/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 14.4.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da suficiência das provas coligidas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “(...) 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.799.824 /MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025). Outrossim, “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.791.706/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 26.5.2025). Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636 /2007 (lei de custas no âmbito do STJ). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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