SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007707-64.2025.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente: ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ALEXANDRE MULLER DA CONCEIÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 155, 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a sua condenação foi mantida sem prova judicializada idônea e suficiente de autoria, amparada essencialmente em elementos informativos e em depoimentos policiais, que não demonstrariam de forma segura a prática do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição em observância ao princípio ‘in dubio pro reo’. Sustentou, subsidiariamente, que deve ser operada “a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 , da lei 11.343 /2006” (fl. 15, mov. 1.1). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... os agentes narraram de forma harmônica, e com o restante do conjunto probatório, a forma como se dera a apreensão dos entorpecentes, identificando o apelante como o responsável pela prática do narcotráfico narrado na exordial acusatória. Acrescentese, a isso, não haver qualquer razão para desacreditar em tais versões, sendo meio de prova idôneo e de relevante valor, sobretudo porque coeso com as demais provas coligidas ao caderno processual.